ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O QUE É A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
Em geral é uma decorrência do Auxílio Doença. O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente).
Para garantir esse benefício, a inscrição no INSS deverá ser anterior ao diagnóstico da doença. Se for feita depois do diagnóstico, a concessão da aposentadoria por invalidez só ocorrerá com o agravamento da doença ou com a invalidez posterior do paciente, declarada pelo médico perito.
ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, VOCÊ JÁ CONHECE?
Na prática, pacientes com Alzheimer podem evoluir mais rapidamente para a fase grave ou terem uma piora importante do quadro sem necessariamente terem entrado na fase grave e necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
Quando houver a necessidade de assistência permanente de outra pessoa há a possibilidade do familiar requerer um acréscimo de 25% na aposentadoria.
O acréscimo de 25% estabelecido na legislação vigente tem fundamento na Constituição Federal e tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, por meio do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.
O decreto que versa sobre essa majoração de 25% é o Decreto 3048/1999, artigo 45, no qual dispõe que o segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, terá o valor da aposentadoria por invalidez acrescida em 25% a partir da data de sua solicitação, podendo superar o teto do INSS. Esse acréscimo vale inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991).
Com o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o benefício pode atingir o patamar de 125% do salário de benefício. Essa é uma hipótese em que o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social.
QUANDO O BENEFÍCIO TERMINARÁ?
O referido acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte a eventual dependente que tiver direito a esse benefício.
O QUE FAZER EM CASO DE RECUSA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO?
Há casos, porém, que há recusa por parte do INSS. Quando isso ocorre a família pode recorrer via processo judicial.
Dra Vivian Erlichman
advogada, capacitada em Direito Médico e
Diretora Jurídica da ABRAz Regional São Paulo
vivian@etadvogados.adv.br