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Curatela e o paciente com Alzheimer

Por Dra Vivian Erlichman*

Há muito tempo já se concede a curatela em pacientes que demonstram alienação mental e incapacidade de discernimento de atos da vida cotidiana, através do instituto jurídico da curatela.

Em pacientes com diagnóstico de Alzheimer, essa modalidade de privação de atos da vida civil vem sendo cada vez mais comum, uma vez que com a evolução da doença, há uma degradação cerebral e dessa forma, uma alienação mental.

O que é a curatela?

A Curatela é um instituto jurídico pelo qual o curador tem o encargo imposto pelo juiz de cuidar dos interesses de outra pessoa que se encontra incapaz de praticar atos da vida civil. A nomeação do curador é feita pelo juiz que estabelece, conforme previsão legal, atribuições.  

Importante destacar que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

Em outras palavras, a curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”[1]

Quem pode ser o curador?

Pela legislação brasileira, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, a preferência será para o pai ou mãe. E, na falta desses, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. 

Destaco que não é necessário o vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Além disso, a ordem legal de preferência pode ser alterada em caso de necessidade. O interesse aqui é atender melhor o curatelado. Ainda, nos casos de pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada.

De forma resumida, qualquer pessoa pode ser o curador. No entanto, essa atribuição é dada ao cônjuge ou companheiro, na maioria das vezes, e aos filhos. 

Quem pode ser curatelado?

Podem ser curatelados as seguintes pessoas naturais: pródigos (aqueles que não possuem capacidade de controle para gastar e controlar dinheiro), alcoólatras ou viciados em drogas e pessoas que não podem exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, por exemplo, aquele que foi acometido por doença grave (Alzheimer).

Alguns deficientes mentais também podem ser curatelados, mas atenção: a deficiência mental, por si só, não é motivo de interdição!

É importante que se entenda que esse rol de pessoas que podem ser sujeitas à curatela é taxativo, sendo assim, somente indivíduos nessas condições podem ser curatelados.

A curatela é constituída através de processo judicial que é delicado, detalhista e cuidadoso porque necessita de inúmeros elementos para que o Juiz apure a capacidade ou não da pessoa a ser curatelada.

Como funciona a ação de curatela?

De início, já na petição inicial, o Autor, pretendente a curador ou não, mas que se preocupa com o possível curatelado, deverá demonstrar os fatos que embasam suas alegações, com evidencias de incapacidade para a prática de atos na vida civil.

O que faz um curador?

O curador deverá prestar contas ao juiz, periodicamente.  Deverá apresentar balanços anuais e prestar contas a cada dois anos. 

Esta obrigação tem previsão legal sendo inerente ao próprio exercício da administração de coisas alheias, não podendo ser dispensada sob o fundamento de idoneidade dos curadores, principalmente em razão da existência de bens, com patrimônio cuja gestão deve ser fiscalizada em benefício do incapaz. 

Cabe ao Ministério Público velar pelo bem-estar do incapaz, fiscalizando o exercício da curatela e supervisionando as contas apresentadas, podendo apresentar, para esse fim, impugnação à prestação de contas, exigir sua complementação, além de esclarecimentos e, até mesmo, em último caso, a remoção do curador.

Qual é a abrangência da curatela?

De acordo a atual legislação, a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Logicamente que para os pacientes com Alzheimer o tempo será duradouro seguindo, até , possivelmente, ao falecimento do curatelado.

Dessa forma, devem ser levadas em conta as circunstâncias de cada caso concreto, sendo que o juiz determinará, com apoio de equipe multidisciplinar quais as limitações observadas na pessoa a ser colocada sob curatela.

Destaco ainda, que a curatela não transfere a propriedade dos bens do curatelado para o curador, continuam como a priori.

Pelo acima disposto, podemos verificar que para os pacientes com Alzheimer a curatela se torna um instituto jurídico extremamente necessário e que em um momento ou outro é importante resguardar o paciente para que assim lhe seja assegurado auxílio para decisões relevantes sobre sua vida financeira que lhes garantam a dignidade.

[1]FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014

 

Dra Vivian Erlichman 

advogada, capacitada em Direito Médico e

Diretora Jurídica da ABRAz Regional São Paulo

vivian@etadvogados.adv.br

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